Na ação, a cliente afirmou que não havia no local garantia da segurança dos consumidores. Comércio de Uberaba se defendeu dizendo que ela transitou em lugar não autorizado e acima da velocidade. Um supermercado atacadista de Uberaba deverá indenizar uma cliente em mais de R$ 5 mil após ela sofrer acidente de moto dentro do estacionamento do comércio. A vítima afirmou que caiu da moto devido a uma poça de óleo no chão. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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O nome do comércio não foi divulgado pelo TJ, mas o o g1 questionou o e aguarda a resposta. O atacadista deve indenizar a consumidora em R$ 772,66, por danos materiais, e em R$ 5 mil por danos morais.
Na ação, a cliente afirmou que houve falha na prestação de serviços, porque não havia garantia da segurança dos consumidores que circulavam pelo local. Ela alegou ainda que não recebeu qualquer assistência ou suporte de funcionários do estabelecimento.
O supermercado se defendeu dizendo que a consumidora estava transitando em um lugar não autorizado e com velocidade acima do permitido. O depoimento de um dos funcionários apontou que a mulher teria passado com a moto em alta velocidade por vagas destinadas a carros.
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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba rejeitou os argumentos da defesa e estipulou o valor das indenizações para a vítima.
Ela ponderou que a mulher sofreu escoriações no joelho e no cotovelo, necessitou de atendimento médico, ficou três dias afastada do trabalho e teve seu bem-estar afetado, comprovando o dano moral. Da mesma forma, ficaram provados os gastos com o conserto da motocicleta.
Diante da decisão, o supermercado recorreu. O relator do TJMG, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença.
Ele destacou que existe uma relação de consumo entre a mulher e o supermercado. Com isso, o estabelecimento é responsável pela integridade física dos clientes, enquanto eles estiverem em suas dependências, exceto em casos que se comprove culpa exclusiva da vítima.
Para o desembargador, a testemunha do supermercado não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da consumidora.
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Publicada por: RBSYS